- 1 -A sanção de suspensão é imposta aos empreiteiros e industriais que:
- a)Infrinjam disposições legais que não impliquem a sanção de cancelamento;
- b)Reconheçam, expressa ou tacitamente, ou caso tal se prove, não terem cumprido qualquer disposição legal, regulamentar ou contratual, com repercussão na segurança, saúde e higiene no trabalho ou na qualidade do produto em execução ou já executado.
- 2 -A sanção de suspensão será notificada, devidamente fundamentada, ao interessado, não podendo ultrapassar um período de 12 meses.
- 3 -A suspensão implica a entrega imediata do título de registo ou do certificado de classificação de empreiteiro ou industrial e a obrigação de comunicar ao IMOPPI as obras que tem em curso.
- 4 -O IMOPPI comunica de imediato aos donos de obra a suspensão e seus fundamentos, podendo os empreiteiros e industriais, sujeitos a suspensão, finalizar as obras em curso, desde que com a anuência dos donos das obras, os quais, contudo, terão, em alternativa, o direito à rescisão do contrato.
- 5 -Duas suspensões no período de cinco anos, motivadas pelo incumprimento de disposições legais de segurança, saúde e higiene, dão lugar ao cancelamento.
- 6 -Para reinício da actividade, os empreiteiros e industriais deverão cumprir as condições exigidas pelo artigo 11.º do presente diploma, com as necessárias adaptações no que se refere às respectivas alíneas c) e d).
- 7 -Terminada a suspensão, os empreiteiros e industriais, durante os dois anos seguintes, contados da data do início efectivo da sanção, não poderão apresentar pedidos de novas autorizações ou elevação de classe.
Artigo 45.º — Suspensão da actividade
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999