- 1 -A sanção de cancelamento é imposta nos casos em que se verifique falta de idoneidade para o exercício da actividade, nos termos previstos no presente diploma.
- 2 -É, ainda, aplicável a sanção de cancelamento nos casos em que, sem motivo considerado justificado, os empreiteiros de obras públicas tenham incorrido em qualquer das seguintes situações:
- a)Prática de actos ou celebração de convenções ou acordos susceptíveis de falsearem as condições normais de concorrência;
- b)Haver qualquer empresa, por não inclusão na lista de concorrentes admitidos, reclamado, durante o acto do concurso público, comprovadamente, sem fundamento e com mero propósito dilatório, ou, em caso de extravio da proposta, ter apresentado 2.ª via da mesma que a não reproduzia fielmente;
- c)Não haver o adjudicatário prestado em tempo a caução e não ter sido impedido de o fazer por facto independente da sua vontade;
- d)Não comparecer o adjudicatário para a outorga do contrato e não ter sido impedido de o fazer por motivo independente da sua vontade;
- e)Não comparecer o empreiteiro para a consignação da obra e não haver sido impedido de o fazer por motivo independente da sua vontade;
- f)Inscrever o empreiteiro, dolosamente, trabalhos não efectuados no mapa de trabalhos.
- 3 -O cancelamento implica a entrega imediata do título de registo ou do certificado de classificação de empreiteiro ou industrial e a obrigação de comunicarem ao IMOPPI as obras que têm em curso.
- 4 -A sanção de cancelamento implica a interdição do exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas e ou de industrial de construção civil aos empresários em nome individual, às sociedades comerciais e respectivos gerentes ou administradores.
- 5 -Os empresários em nome individual, as sociedades comerciais e os seus gerentes ou administradores que tenham sido objecto da sanção de cancelamento não poderão instruir novo processo de pedido de autorizações antes de decorridos três anos da data do início efectivo da sanção, período que poderá ser alargado até cinco anos, conforme a gravidade da infracção.
- 6 -O IMOPPI comunica aos donos das obras o cancelamento e seus fundamentos.
- 7 -Os empreiteiros e industriais com certificado de classificação cancelado não podem finalizar as obras em curso, implicando o cancelamento a imediata revogação de todos os contratos de empreitada celebrados, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, aplicando-se o regime da rescisão por causa imputável aos empreiteiros ou industriais.
Artigo 46.º — Cancelamento
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999