- 1 -Os contratos de empreitada e subempreitada celebrados para realização de uma obra constarão de documento escrito, com o seguinte conteúdo mínimo obrigatório:
- a)Identificação das partes outorgantes, número de pessoa colectiva, estado civil e domicílio ou, no caso de se tratar de sociedade, a respectiva sede social e, se for caso disso, as filiais que interessem à execução do contrato, os nomes e identificação dos gerentes, administradores ou outras pessoas com poderes para obrigar a sociedade;
- b)Identificação dos certificados de classificação, onde constam as autorizações necessárias para a execução da obra;
- c)Identificação e especificação técnica da obra que for objecto do contrato;
- d)Valor do contrato;
- e)Forma e prazos de pagamento.
- 2 -A não observância integral do disposto no número anterior do presente artigo gera a nulidade do contrato e é da responsabilidade da entidade que dá a obra de empreitada.
- 3 -Tal nulidade, no entanto, não poderá ser oposta ao industrial que toma a obra de empreitada pelo que dá tal obra de empreitada.
- 4 -O disposto no presente artigo não se aplica às obras executadas por titulares de registo.
Artigo 51.º — Forma do contrato
Vigente desde: 02/03/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/1999