- 1 -Para além das subempreitadas, ficam proibidas todas as prestações de serviços para a execução de obras particulares.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica ao técnico responsável pela obra nem aos casos em que os serviços a prestar se revistam de elevada especialização técnica ou artística e não sejam enquadráveis em qualquer das subcategorias previstas para o exercício da actividade de industrial de construção civil.
- 3 -A violação do disposto no presente artigo confere ao dono da obra o direito de rescindir o contrato.
Artigo 52.º — Outros serviços
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999