- 1 -A violação dos artigos 3.º e 6.º constitui contra-ordenação prevista e punida, respectivamente, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, se sanção mais grave lhe não couber.
- 2 -A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º constitui contra-ordenação prevista e punida nos termos do Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio, e respectiva regulamentação.
- 3 -A violação do artigo 8.º constitui contra-ordenação prevista e punida nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
- 4 -Às contra-ordenações previstas nos números anteriores aplica-se supletivamente o regime constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 10.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 19/04/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2000