O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Vítor Manuel da Silva Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 31 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Pilhas e acumuladores contendo substâncias perigosas:
1) Pilhas e acumuladores colocados no mercado a partir de 1 de Janeiro de 1999 e que contenham mais de 0,0005% de mercúrio em peso;
2) Pilhas e acumuladores colocados no mercado a partir de 18 de Setembro de 1992 e que contenham:
Mais de 25 mg de mercúrio por elemento, com excepção das pilhas alcalinas de manganês;
Mais de 0,025% em peso de cádmio;
Mais de 0,4% em peso de chumbo;
3) Pilhas alcalinas de manganês com mais de 0,025% em peso de mercúrio, colocadas no mercado a partir de 18 de Setembro de 1992.
ANEXO II
Sistema de marcação
- 1 -De acordo com o n.º 3 do artigo 6.º, os produtores e importadores não podem comercializar qualquer pilha ou acumulador constante do anexo I que não esteja marcado com um dos símbolos ilustrados abaixo:
(ver figura no documento original)
- 2 -A dimensão do símbolo previsto no número anterior será equivalente a 3% da superfície da face maior da pilha ou do acumulador, não podendo exceder um máximo de 5 cm x 5 cm. Quando se trate de pilhas cilíndricas, a dimensão do símbolo deve ser equivalente a 3% da metade da superfície do cilindro, não podendo exceder um máximo de 5 cm x 5 cm.
Se, devido à dimensão da pilha ou do acumulador, a superfície a ocupar pelo símbolo for inferior a 0,5 cm x 0,5 cm, não é exigida a marcação da pilha ou do acumulador, devendo no entanto ser impresso na embalagem um símbolo com a dimensão 1 cm x 1 cm.
- 3 -Ainda de acordo com o n.º 3 do artigo 6.º, os produtores e importadores não podem comercializar qualquer pilha ou acumulador constante do anexo I que não esteja marcado com um símbolo indicativo do teor de metais pesados. Este símbolo é constituído pelo símbolo químico do metal em causa, isto é, Hg, Cd ou Pb, de acordo com a categoria das pilhas ou acumuladores descritos no anexo I.
- 4 -O símbolo a que se refere o n.º 3 será impresso por baixo do símbolo previsto no n.º 1. A sua dimensão deve equivaler a pelo menos um quarto da superfície do símbolo descrito no n.º 1.
- 5 -Qualquer dos símbolos mencionados deve ser impresso de forma visível, legível e indelével.
ANEXO III
Lista das categorias dos aparelhos excluídos do âmbito de aplicação do n.º 5 do artigo 6.º
- 1 -Aparelhos cujas pilhas são soldadas ou fixadas de forma permanente por qualquer outro meio a pontos de contacto, a fim de assegurarem uma alimentação eléctrica contínua para uma utilização industrial intensiva e para preservar a memória e os dados de equipamentos informáticos e buróticos, sempre que a utilização das pilhas e acumuladores referidos no anexo I for tecnicamente necessária.
- 2 -Pilhas de referência dos aparelhos científicos e profissionais, bem como pilhas e acumuladores colocados em aparelhos médicos destinados a manter as funções vitais e em estimuladores cardíacos, sempre que o seu funcionamento permanente seja indispensável e a remoção das pilhas e acumuladores apenas possa ser feita por pessoal qualificado.
- 3 -Aparelhos portáteis, quando a substituição das pilhas por pessoal não qualificado possa submeter o utente a riscos de segurança ou possa afectar o funcionamento dos aparelhos e equipamento profissional destinados a serem utilizados em meios ambientes muito sensíveis como, por exemplo, em presença de substâncias voláteis.
Os aparelhos cujas pilhas e acumuladores não possam ser facilmente substituídos pelo utente, nos termos do presente anexo, devem ser acompanhados de instruções de utilização que informem o utente de que o conteúdo das pilhas ou acumuladores apresenta perigos para o ambiente, indicando-lhe a forma de os remover com toda a segurança.