Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Pilha» qualquer fonte de energia eléctrica obtida por transformação directa de energia química, constituída por um ou mais elementos primários, não recarregáveis;
- b)«Acumulador» qualquer fonte de energia eléctrica obtida por transformação directa de energia química, constituída por um ou mais elementos secundários, recarregáveis;
- c)«Pilha e acumulador usados» qualquer pilha e acumulador não reutilizáveis, abrangidos pela definição de resíduo adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria;
- d)«Acumuladores de veículos, industriais e similares» qualquer acumulador utilizado em veículos ou para fins industriais ou similares, nomeadamente como fonte de energia para tracção, reserva e iluminação de emergência;
- e)«Outros acumuladores» acumuladores não incluídos na definição de acumuladores de veículos, industriais e similares;
- f)«Reciclagem» reprocessamento de pilhas e acumuladores usados num processo de produção, para o fim inicial ou para outros fins, excluindo a valorização energética;
- g)«Valorização» qualquer das operações aplicáveis às pilhas e acumuladores usados previstas na Decisão da Comissão n.º 96/350/CE, de 24 de Maio;
- h)«Eliminação» qualquer das operações aplicáveis às pilhas e acumuladores usados previstas na Decisão da Comissão n.º 96/350/CE, de 24 de Maio;
- i)«Recolha» qualquer operação de apanha, triagem e ou reagrupamento de pilhas e acumuladores usados;
- j)«Produtor» qualquer entidade que produza e comercialize pilhas ou acumuladores sob a sua própria marca ou que revenda, sob a sua própria marca, equipamento produzido por outros fornecedores;
- l)«Importador» qualquer entidade que importe, com carácter profissional, pilhas e acumuladores ou equipamentos que os contenham;
- m)«Operadores económicos» os produtores e importadores, os comerciantes e as autoridades e organismos públicos com competências na matéria, designadamente as câmaras municipais;
- n)«Retalhista» agente económico que exerce como actividade principal o comércio a retalho;
- o)«Grossista» agente económico que exerce como actividade principal o comércio por grosso;
- p)«Supermercado» estabelecimento de venda a retalho, com uma área de exposição e venda igual ou superior a 400 m2 e inferior a 2500 m2 que, comercializando nomeadamente pilhas e acumuladores, utiliza o método de venda em livre serviço;
- q)«Hipermercado» estabelecimento de venda a retalho, com uma área de venda mínima de 2500 m2 que, comercializando nomeadamente pilhas e acumuladores, utiliza o método de venda em livre serviço.