Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de pilhas e acumuladores, bem como a gestão de pilhas e acumuladores usados, e transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março, 93/86/CE, da Comissão, de 4 de Outubro, e 98/101/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, relativas às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas. Revoga o Decreto-Lei n.º 219/94, de 20 de Agosto
Objecto e âmbito
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Objectivos e princípios de gestão
Constituem princípios fundamentais de gestão de pilhas e acumuladores e de gestão de pilhas e acumuladores usados a prevenção da produção e da perigosidade destes resíduos, bem como a criação de sistemas de reciclagem ou outras formas de valorização, ou de eliminação, de pilhas e acumuladores usados, nomeadamente através da concretização de programas de acção específicos, constantes das portarias previstas no artigo 8.º
Responsabilidades pela gestão
Programas de acção
Restrições à comercialização
Comissão de Acompanhamento da Gestão de Pilhas e Acumuladores
Regulamentação
As normas regulamentares de execução técnica previstas no presente diploma respeitantes ao licenciamento da entidade gestora e aos programas de acção previstos no artigo 5.º e ao sistema de transmissão de dados ao Instituto dos Resíduos são definidas por portarias conjuntas dos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Fiscalização e processamento das contra-ordenações
Contra-ordenações
Sanções acessórias
A entidade competente para a aplicação das coimas previstas no artigo anterior pode determinar ainda a aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
Produto das coimas
O produto das coimas previstas no artigo 10.º é afectado da seguinte forma:
Revogação
São revogados o Decreto-Lei n.º 219/94, de 20 de Agosto, e as Portarias n.os 281/95, de 7 de Abril, e 1081/95, de 1 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Vítor Manuel da Silva Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 31 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Pilhas e acumuladores contendo substâncias perigosas:
1) Pilhas e acumuladores colocados no mercado a partir de 1 de Janeiro de 1999 e que contenham mais de 0,0005% de mercúrio em peso;
2) Pilhas e acumuladores colocados no mercado a partir de 18 de Setembro de 1992 e que contenham:
Mais de 25 mg de mercúrio por elemento, com excepção das pilhas alcalinas de manganês;
Mais de 0,025% em peso de cádmio;
Mais de 0,4% em peso de chumbo;
3) Pilhas alcalinas de manganês com mais de 0,025% em peso de mercúrio, colocadas no mercado a partir de 18 de Setembro de 1992.
ANEXO II
Sistema de marcação
(ver figura no documento original)
Se, devido à dimensão da pilha ou do acumulador, a superfície a ocupar pelo símbolo for inferior a 0,5 cm x 0,5 cm, não é exigida a marcação da pilha ou do acumulador, devendo no entanto ser impresso na embalagem um símbolo com a dimensão 1 cm x 1 cm.
ANEXO III
Lista das categorias dos aparelhos excluídos do âmbito de aplicação do n.º 5 do artigo 6.º
Os aparelhos cujas pilhas e acumuladores não possam ser facilmente substituídos pelo utente, nos termos do presente anexo, devem ser acompanhados de instruções de utilização que informem o utente de que o conteúdo das pilhas ou acumuladores apresenta perigos para o ambiente, indicando-lhe a forma de os remover com toda a segurança.