Constituem princípios fundamentais de gestão de pilhas e acumuladores e de gestão de pilhas e acumuladores usados a prevenção da produção e da perigosidade destes resíduos, bem como a criação de sistemas de reciclagem ou outras formas de valorização, ou de eliminação, de pilhas e acumuladores usados, nomeadamente através da concretização de programas de acção específicos, constantes das portarias previstas no artigo 8.º
Artigo 3.º — Objectivos e princípios de gestão
Vigente desde: 19/02/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2001