- 1 -Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo anterior, os produtores e importadores são obrigados a submeter a gestão das suas pilhas e acumuladores e a gestão de pilhas e acumuladores usados a um dos dois programas de acção, relativos a acumuladores de veículos, industriais e similares e a pilhas e outros acumuladores, cujas normas de funcionamento e regulamentação são as constantes do presente diploma e das portarias mencionadas no artigo 8.º
- 2 -No âmbito do programa de acção relativo a pilhas e outros acumuladores, a responsabilidade dos produtores e importadores pela gestão das pilhas e acumuladores usados pode ser transferida para uma entidade gestora devidamente licenciada para exercer essa actividade, nos termos do presente diploma e das portarias mencionadas no artigo 8.º
- 3 -A entidade gestora referida no número anterior terá de obrigatoriamente estar constituída pelos produtores e importadores, licenciada e operacional, à altura da entrada em vigor do referido programa, isto é, em 1 de Julho de 2001.
Artigo 5.º — Programas de acção
Vigente desde: 19/02/2001
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Em vigor desde 19/02/2001