- 1 -Os operadores económicos são co-responsáveis pela gestão das pilhas e acumuladores e pela gestão das pilhas e acumuladores usados, nos termos do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável.
- 2 -As câmaras municipais são responsáveis, nos termos da legislação em vigor, pela recolha dos resíduos urbanos, devendo beneficiar das contrapartidas financeiras que derivem da recolha selectiva das pilhas e outros acumuladores usados. Nas situações previstas na legislação em que essa responsabilidade é transferida para outrem, as contrapartidas financeiras atrás referidas são devidas a quem assegura a recolha selectiva das pilhas e acumuladores.
- 3 -Os produtores e importadores são responsáveis pela prestação das contrapartidas financeiras previstas no número anterior, destinadas a suportar os acréscimos de custos com a recolha selectiva de pilhas e outros acumuladores usados.
- 4 -Os operadores económicos são obrigados a recolher pilhas e acumuladores usados, sem quaisquer encargos para o consumidor final ou último detentor.
- 5 -Os produtores e importadores são responsáveis pela valorização, se tecnicamente viável, ou eliminação de pilhas e acumuladores usados, em unidades legalizadas para o efeito.
- 6 -Só podem ser comercializados as pilhas e acumuladores que preencham todos os requisitos definidos no presente diploma e demais legislação aplicável.
Artigo 4.º — Responsabilidades pela gestão
Vigente desde: 19/02/2001
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Em vigor desde 19/02/2001