- 1 -É criada a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Pilhas e Acumuladores, adiante designada por CAPA, presidida por um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições do presente diploma.
- 2 -A CAPA é uma entidade de consultoria técnica que funciona junto dos membros do Governo responsáveis pelo licenciamento das entidades referidas no artigo 5.º, competindo-lhe elaborar o seu regulamento interno, preparar as decisões a adoptar superiormente, acompanhar a execução dos programas de acção referidos no artigo 5.º, bem como dar parecer em todos os domínios de aplicação do presente diploma em que seja chamada a pronunciar-se, assegurando a ligação entre as autoridades públicas e os diversos agentes económicos abrangidos pelas presentes disposições.
- 3 -A CAPA é composta pelos seguintes membros:
- a)Um representante do Ministério da Economia;
- b)Um representante do Ministério das Finanças;
- c)Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
- d)Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
- e)Um representante de cada associação representativa dos sectores económicos envolvidos;
- f)Um representante de cada entidade gestora prevista no n.º 2 do artigo 5.º;
- g)Um representante de cada Governo Regional.
- 4 -Os representantes dos Ministérios previstos nas alíneas a) a c) são designados por despacho do ministro competente.
Artigo 7.º — Comissão de Acompanhamento da Gestão de Pilhas e Acumuladores
Vigente desde: 19/02/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2001