As normas regulamentares de execução técnica previstas no presente diploma respeitantes ao licenciamento da entidade gestora e aos programas de acção previstos no artigo 5.º e ao sistema de transmissão de dados ao Instituto dos Resíduos são definidas por portarias conjuntas dos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 8.º — Regulamentação
Vigente desde: 19/02/2001
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Em vigor desde 19/02/2001