- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, à Inspecção-Geral do Ambiente, ao Instituto dos Resíduos, às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território, às delegações regionais do Ministério da Economia e a outras entidades competentes em razão da matéria, nos termos da lei.
- 2 -É competente para a instrução do processo e aplicação de coimas a entidade que tenha procedido ao levantamento do competente auto de notícia.
Artigo 9.º — Fiscalização e processamento das contra-ordenações
Vigente desde: 19/02/2001
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Em vigor desde 19/02/2001