- 1 -A credenciação caduca nos seguintes casos:
- a)Quando a actividade de certificação não seja iniciada no prazo de 12 meses após a recepção da notificação da credenciação;
- b)Quando, tratando-se de pessoa colectiva, esta seja dissolvida, sem prejuízo dos actos necessários à respectiva liquidação;
- c)Quando, tratando-se de pessoa singular, esta faleça ou seja declarada interdita ou inabilitada;
- d)Quando, findo o prazo de validade, a credenciação não tenha sido objecto de renovação.
- 2 -A caducidade da credenciação é inscrita no registo a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º e publicada na 2.ª série do Diário da República.
- 3 -A caducidade da credenciação é comunicada à Comissão Europeia e aos outros Estados membros da União Europeia.
Artigo 19.º — Caducidade da credenciação
Vigente desde: 03/04/2003
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Em vigor desde 03/04/2003