É aplicável às infracções ao disposto nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º deste diploma o regime geral das infracções tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
Artigo 14.º — Regime aplicável às infracções ao presente diploma
Vigente desde: 11/03/2005
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Em vigor desde 11/03/2005