Os modelos de declarações e certificados referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 11.º são aprovados por portaria do Ministro das Finanças e da Administração Pública, a qual define as especificações dos modelos, procedimentos e prazos para a respectiva entrega.
Artigo 13.º — Declarações e certificados
Vigente desde: 11/03/2005
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Em vigor desde 11/03/2005