- 1 -São igualmente consideradas agentes pagadores as entidades desprovidas de personalidade jurídica que não sejam abrangidas pelas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo anterior, aquando do recebimento de rendimentos da poupança sob a forma de juros em proveito de beneficiários efectivos, tal como definidos no presente diploma.
- 2 -As entidades referidas no número anterior podem optar, mediante declaração de modelo oficial, pela comunicação das informações referidas no artigo 8.º, quando tais rendimentos sejam efectivamente pagos ou colocados à disposição do respectivo beneficiário efectivo.
- 3 -O exercício da opção referida no número anterior é objecto de um certificado de modelo oficial que deve ser entregue por essas entidades ao operador económico que lhes pague ou atribua rendimentos da poupança sob a forma de juros.
Artigo 3.º — Entidades equiparadas
Vigente desde: 11/03/2005
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