- 1 -Para efeitos do presente regime, entende-se por «beneficiário efectivo» qualquer pessoa singular que recebe ou a quem são atribuídos rendimentos da poupança sob a forma de juros, tal como definidos no artigo 4.º
- 2 -Fica, porém, excluída do âmbito do n.º 1 a pessoa singular que, quando recebe ou lhe são atribuídos rendimentos referidos no número anterior, prove que actua:
- a)Como agente pagador, nos termos do artigo 2.º;
- b)Por conta de uma pessoa colectiva, de uma entidade estabelecida noutro Estado membro da União Europeia cujos lucros sejam tributáveis no quadro das disposições de direito comum sobre a tributação das empresas, de um organismo de investimento colectivo em valores mobiliários autorizado nos termos da Directiva n.º 85/611/CEE, de 20 de Dezembro, da respectiva entidade gestora quando actua por conta deste ou, ainda, de uma das entidades referidas nas alíneas c) ou d) do artigo 2.º;
- c)Por conta de uma entidade das referidas no artigo 3.º ou no artigo 9.º, desde que revele o nome e o endereço dessa entidade ao agente pagador, o qual, por sua vez, deve transmitir, por declaração de modelo oficial, esta informação à Direcção-Geral dos Impostos;
- d)Por conta de outra pessoa singular que seja beneficiária efectiva, desde que comunique ao agente pagador a identidade do beneficiário efectivo, em conformidade com o disposto no artigo 6.º
- 3 -Caso o agente pagador tenha conhecimento ou fundadamente suspeite que a pessoa singular que recebe ou a quem são atribuídos rendimentos da poupança sob a forma de juros não é o beneficiário efectivo, e caso essa pessoa não seja abrangida pelas alíneas a) a c) do n.º 2, deve procurar determinar a identidade do beneficiário efectivo, designadamente através da obtenção junto dessa pessoa singular das informações necessárias para determinar a identidade do beneficiário efectivo, em conformidade com o artigo 6.º
- 4 -Caso não seja possível identificar o beneficiário efectivo nos termos do número anterior, o agente pagador deve considerar essa pessoa singular como o beneficiário efectivo.
Artigo 5.º — Definição de beneficiário efectivo
Vigente desde: 11/03/2005
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Em vigor desde 11/03/2005