- 1 -Sempre que o beneficiário efectivo seja residente noutro Estado membro, o agente pagador comunica à Direcção-Geral dos Impostos os seguintes elementos:
- a)Identidade e residência do beneficiário efectivo, determinadas em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º;
- b)Nome ou denominação e endereço do agente pagador;
- c)Número de conta do beneficiário efectivo ou, na sua falta, identificação do crédito ou de outras aplicações geradoras dos rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 4.º;
- d)Os montantes dos rendimentos abrangidos pelo artigo 4.º
- 2 -Os elementos referidos no número anterior são comunicados à Direcção-Geral dos Impostos através de declaração de modelo oficial.
- 3 -Quando forem pagos ou atribuídos rendimentos da poupança sob a forma de juros a uma entidade referida no n.º 1 do artigo 3.º que não tenha exercido a opção prevista no n.º 2 desse artigo, esta deve comunicar, de acordo com os procedimentos previstos nos n.os 1 e 2, o montante dos rendimentos que cabe a cada pessoa singular abrangida pelo n.º 1 do artigo 5.º que seja residente noutro Estado membro.
Artigo 8.º — Obrigações de comunicação
Vigente desde: 11/03/2005
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Em vigor desde 11/03/2005