- 1 -Os operadores económicos residentes ou estabelecidos em território português que, no exercício da sua actividade, paguem ou atribuam rendimentos da poupança sob a forma de juros a entidades estabelecidas noutro Estado membro que não sejam pessoas colectivas, com excepção das referidas no n.º 5 do artigo 4.º da Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho, cujos lucros não sejam tributáveis no quadro de disposições de direito comum sobre a tributação das empresas, nem sejam organismos de investimento colectivo em valores mobiliários autorizados nos termos da Directiva n.º 85/611/CEE, de 20 de Dezembro, devem comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, através de declaração de modelo oficial, o nome e o endereço dessas entidades, bem como o montante total dos rendimentos abrangidos pelo artigo 4.º
- 2 -Os operadores económicos devem considerar compreendida no número anterior qualquer entidade que não apresente elementos comprovativos oficiais bastantes para verificação das situações referidas naquele número.
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica desde que a entidade beneficiária de rendimentos da poupança sob a forma de juros apresente um certificado, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho, emitido pelo Estado membro em que se encontra estabelecida.
Artigo 9.º — Outras obrigações de comunicação
Vigente desde: 11/03/2005
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