- 1 -O controlo da aplicação do presente decreto-lei compete à DGGE, cabendo-lhe, nomeadamente, o seguinte:
- a)Recolher informação sobre o cumprimento do presente decreto-lei e relativa à evolução da utilização de biocombustíveis;
- b)Elaborar relatórios anuais referentes à evolução da utilização de biocombustíveis;
- c)Enviar à Comissão Europeia, até 30 de Junho de cada ano, os relatórios mencionados na alínea anterior;
- d)Efectuar o tratamento dos dados recolhidos e publicitá-los.
- 2 -Compete ainda à DGGE em função das conclusões do relatório previsto na alínea b) do número anterior propor os despachos previstos no artigo 5.º com vista à definição de metas e quotas mínimas de introdução no consumo.
- 3 -Sem prejuízo das competências próprias de outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei é da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Artigo 12.º — Competências das entidades de controlo e fiscalização
Vigente desde: 21/03/2006
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Em vigor desde 21/03/2006