Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes
Objecto
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei é aplicável aos produtores de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis, às entidades responsáveis pela sua introdução no consumo, aos retalhistas de combustíveis, bem como às entidades abrangidas pelos acordos contemplados no artigo 8.º
Formas de disponibilização dos biocombustíveis
Para efeitos do presente decreto-lei, os biocombustíveis podem ser disponibilizados nas seguintes formas:
Definições
Metas de introdução no consumo de biocombustíveis e de outros combustíveis renováveis
Introdução no consumo e controlo da origem dos biocombustíveis
Pequenos produtores dedicados
Acordos para utilização de biodiesel em frotas de transportes públicos
Obrigações dos retalhistas de combustíveis
Utilização de carburantes com teor de biocombustível superior a 5%
Obrigações dos distribuidores de combustíveis
As entidades que introduzam gasolina e gasóleo no consumo devem comunicar à DGGE e à DGAIEC, até ao final dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, as quantidades de biocombustíveis incorporados nos carburantes por si comercializados no trimestre anterior.
Competências das entidades de controlo e fiscalização
Promoção da utilização dos biocombustíveis
A definição de incentivos para a promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis é objecto de legislação específica.
Contra-ordenações
Instrução do processo e aplicação das coimas e das sanções acessórias
A instrução dos processos de contra-ordenação, instaurados no âmbito do presente decreto-lei, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades.
Produto das coimas
O montante das importâncias cobradas em resultado da aplicação das coimas previstas no artigo 14.º é afectado da seguinte forma:
Aplicação às Regiões Autónomas
Norma transitória
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do presente decreto-lei, a proposta de despacho prevista no n.º 1 do artigo 5.º deve ser apresentada pela DGGE no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 1 de Março de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Março de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.