- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44891, no caso de pessoas colectivas:
- a)A violação das quotas mínimas previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
- b)A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 6.º;
- c)A violação do disposto no n.º 4 do artigo 7.º e no artigo 11.º;
- d)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º;
- e)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 244/95, de 14 de Setembro, e 109/2001, de 24 de Setembro.
Artigo 14.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 21/03/2006
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Em vigor desde 21/03/2006