A instrução dos processos de contra-ordenação, instaurados no âmbito do presente decreto-lei, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades.
Artigo 15.º — Instrução do processo e aplicação das coimas e das sanções acessórias
Vigente desde: 21/03/2006
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Em vigor desde 21/03/2006