O montante das importâncias cobradas em resultado da aplicação das coimas previstas no artigo 14.º é afectado da seguinte forma:
- a)50% para o Estado;
- b)30% para a entidade instrutora;
- c)10% para a entidade que aplica a coima;
- d)10% para a DGGE.
O montante das importâncias cobradas em resultado da aplicação das coimas previstas no artigo 14.º é afectado da seguinte forma:
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