- 1 -Sem prejuízo das especificidades decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, o presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas.
- 2 -A execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas pode ser objecto de disposições específicas que devem ser comunicadas à Comissão Europeia por via da DGGE.
- 3 -As importâncias cobradas pelas Regiões Autónomas em resultado da aplicação das coimas constituem receita própria.
- 4 -Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais devem remeter à DGGE, sempre que esta o solicite, os elementos necessários ao cumprimento das obrigações de informação determinadas no âmbito da União Europeia.
- 5 -As funções de fiscalização previstas no presente decreto-lei são exercidas pelos órgãos próprios da administração pública regional.
Artigo 17.º — Aplicação às Regiões Autónomas
Vigente desde: 21/03/2006
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Em vigor desde 21/03/2006