O presente decreto-lei é aplicável aos produtores de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis, às entidades responsáveis pela sua introdução no consumo, aos retalhistas de combustíveis, bem como às entidades abrangidas pelos acordos contemplados no artigo 8.º
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 21/03/2006
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Em vigor desde 21/03/2006