- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Biocombustível» o combustível líquido ou gasoso para transportes, produzido a partir de biomassa;
- b)«Biomassa» a fracção biodegradável de produtos e resíduos provenientes da agricultura (incluindo substâncias vegetais e animais), da silvicultura e das indústrias conexas, bem como a fracção biodegradável dos resíduos industriais e urbanos;
- c)«Outros combustíveis renováveis» os combustíveis renováveis que não sejam biocombustíveis, obtidos a partir de fontes de energia renováveis, tal como se encontram definidas na Directiva n.º 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, utilizados para efeitos de transporte;
- d)«Teor energético» o poder calorífico inferior de um combustível.
- 2 -São considerados biocombustíveis, nomeadamente, os produtos a seguir indicados:
- a)«Bioetanol», etanol produzido a partir de biomassa e ou da fracção biodegradável de resíduos para utilização como biocombustível;
- b)«Biodiesel», éster metílico produzido a partir de óleos vegetais ou animais, com qualidade de combustível para motores diesel, para utilização como biocombustível;
- c)«Biogás», gás combustível produzido a partir de biomassa e ou da fracção biodegradável de resíduos, que pode ser purificado até à qualidade do gás natural, para utilização como biocombustível, ou gás de madeira;
- d)«Biometanol», metanol produzido a partir de biomassa para utilização como biocombustível;
- e)«Bioéter dimetílico», éter dimetílico produzido a partir de biomassa para utilização como biocombustível;
- f)«Bio-ETBE (bioéter etil-ter-butílico)», ETBE produzido a partir do bioetanol, sendo a percentagem volumétrica de bio-ETBE considerada como biocombustível de 47%;
- g)«Bio-MTBE (bioéter metil-ter-butílico)», combustível produzido com base no biometanol, sendo a percentagem volumétrica de bio-MTBE considerada como biocombustível de 36%;
- h)«Biocombustíveis sintéticos», hidrocarbonetos sintéticos ou misturas de hidrocarbonetos sintéticos produzidos a partir de biomassa;
- i)«Biohidrogénio», hidrogénio produzido a partir de biomassa e ou da fracção biodegradável de resíduos para utilização como biocombustível;
- j)«Óleo vegetal puro produzido a partir de plantas oleaginosas», óleo produzido por pressão, extracção ou métodos comparáveis, a partir de plantas oleaginosas, em bruto ou refinado, mas quimicamente inalterado, quando a sua utilização for compatível com o tipo de motores e os respectivos requisitos relativos a emissões.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 21/03/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2006