- 1 -As metas nacionais para a colocação de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis no mercado são definidas por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, da economia, da agricultura e dos transportes.
- 2 -Caso o controlo previsto no n.º 1 do artigo 12.º mostre que o ritmo de introdução de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis é incompatível com as metas nacionais referidas no número anterior, podem ser impostas quotas mínimas de incorporação obrigatória destes combustíveis nos carburantes de origem fóssil, a serem aprovadas por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, da economia, da agricultura e dos transportes.
- 3 -As metas fixadas nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo devem ser comunicadas à Comissão Europeia nos relatórios previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º
Artigo 5.º — Metas de introdução no consumo de biocombustíveis e de outros combustíveis renováveis
Vigente desde: 21/03/2006
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Em vigor desde 21/03/2006