- 1 -Os produtores e os importadores de biocombustíveis destinados a serem incorporados em produtos petrolíferos ficam obrigados a entregar todos os biocombustíveis, exclusivamente, a titulares de entrepostos fiscais de produtos petrolíferos ou energéticos, que procedem à introdução no mercado do produto obtido.
- 2 -A introdução no consumo de biocombustíveis no estado puro fica dispensada do disposto no número anterior.
- 3 -Os produtores e os importadores de biocombustíveis devem obter e manter em arquivo comprovativos da origem biológica e das características do seu produto emitidos por laboratórios nacionais acreditados ou por outras entidades reconhecidas pelo Sistema Português da Qualidade.
- 4 -Os comprovativos referidos no número anterior devem ser exibidos pelos produtores e importadores de biocombustíveis no acto de entrega do produto aos titulares de entrepostos fiscais referidos no n.º 1, bem como aos serviços identificados no artigo 11.º, sempre que lhes seja solicitado.
- 5 -Podem ser celebrados acordos bilaterais, entre Portugal e outros Estados, para o reconhecimento mútuo de comprovativos de origem, para os biocombustíveis no estado puro, emitidos por laboratórios acreditados nos respectivos Estados.
Artigo 6.º — Introdução no consumo e controlo da origem dos biocombustíveis
Vigente desde: 21/03/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2006