- 1 -Sempre que as percentagens de biocombustíveis, em mistura com derivados de petróleo, excedam o valor de 5% de ésteres metílicos de ácidos gordos (FAME), ou 5% de bioetanol, é obrigatória a respectiva inscrição nos equipamentos de abastecimento dos postos de venda de combustíveis.
- 2 -O modelo da inscrição referido no número anterior é definido por despacho do director-geral de Geologia e Energia.
Artigo 9.º — Obrigações dos retalhistas de combustíveis
Vigente desde: 21/03/2006
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Em vigor desde 21/03/2006