- 1 -Podem ser celebrados acordos para utilização de biodiesel em frotas de transportes públicos de passageiros e de mercadorias nos quais o Estado é representado pelo director-geral de Geologia e Energia, pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, pelo director-geral dos Transportes Terrestres e Fluviais e pelo director-geral de Viação.
- 2 -Os acordos referidos no número anterior devem contemplar uma percentagem de incorporação de biodiesel nos carburantes fósseis superior a 10%.
- 3 -Os acordos podem ser celebrados por empresas de transportes ou agrupamentos de empresas de transportes, por associações ou por cooperativas nas quais as empresas participem, podendo contemplar a dispensa do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 8.º — Acordos para utilização de biodiesel em frotas de transportes públicos
Vigente desde: 21/03/2006
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Em vigor desde 21/03/2006