- 1 -Os artigos 19.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Face ao não cumprimento, pelos técnicos de amostragem autorizados, das regras que regem a amostragem de sementes previstas no presente diploma, o director-geral de Protecção das Culturas pode cancelar a respectiva autorização.
- 4 -...
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Quando ocorram os casos previstos no n.º 8 do artigo 9.º, no n.º 6 do artigo 14.º, no n.º 4 do artigo 19.º e no n.º 9 do artigo 21.º, é permitida ao produtor de sementes a comercialização das sementes certificadas produzidas.
- 6 -...
- 2 -Os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, são alterados nos termos do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Fernandes da Silva Braga - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 28 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
ANEXO I
[...]
Parte A
[...]
Parte B
[...]
Parte C
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O peso dos lotes e das amostras para as determinações laboratoriais deve obedecer ao disposto no quadro seguinte:
QUADRO III
[...]
(ver documento original)
...
- 6 -...
ANEXO II
[...]
Parte A
- 1 -...
- 1.1 -...
- 1.2 -...
...
Leguminosas:
...
Biserrula pelecinus L. - bisserula;
Ornithopus compressus L. - serradela-brava;
Trifolium gandluliferum (Boiss) - trevo-glandular.
...
- 2 -...
Semente pré-base;
Semente base de variedades melhoradas;
Semente base de variedades locais;
Semente certificada;
Semente certificada de 1.ª e seguintes gerações: para as espécies UE apenas são admitidas às categorias de 1.ª e 2.ª gerações as espécies de Lupinus spp., Pisum sativum, Vicia spp. e Medicago sativa.
- 3 -...
Parte B
[...]
Parte C
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
QUADRO I
[...]
(ver documento original)
...
QUADRO II
[...]
...
- 4 -...
- 5 -...
QUADRO III
[...]
...
Parte D
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Com etiquetas OCDE - desde que as misturas contenham sementes de espécies listadas no n.º 1 da parte A do presente anexo, à excepção de Vicia benghalensis, Melilotus segetalis, Ehrharta calycina e de variedades em fase de inscrição;
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Parte E
[...]
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto
Vigente desde: 14/03/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2007