- 1 -O presente decreto-lei aplica-se aos materiais e objectos de matéria plástica que, no estado de produtos acabados, se destinam a entrar em contacto, ou estão em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios:
- a)Materiais e objectos, bem como as suas partes, constituídos exclusivamente de matéria plástica;
- b)Materiais e objectos de matéria plástica multicamadas;
- c)Camadas ou revestimentos de matéria plástica, formando juntas para tampas que, em conjunto, são compostas por duas ou mais camadas de diferentes tipos de materiais.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, o presente decreto-lei não se aplica aos materiais e objectos compostos de duas ou mais camadas, das quais pelo menos uma não é exclusivamente constituída por matéria plástica, mesmo que a que se destine a entrar em contacto directo com os géneros alimentícios seja constituída exclusivamente por matéria plástica.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 31/03/2008
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Em vigor desde 31/03/2008