- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Matéria plástica» o composto macromolecular orgânico obtido por polimerização, policondensação, poliadição ou outro processo similar a partir de moléculas de peso molecular inferior ou por alteração química de macromoléculas naturais, ao qual podem ser adicionadas outras substâncias ou matérias;
- b)«Materiais ou objectos de matéria plástica multicamadas» os materiais ou objectos compostos por duas ou mais camadas, cada uma das quais é constituída exclusivamente por matéria plástica, ligadas entre si por adesivos ou por qualquer outro meio;
- c)«Barreira plástica funcional» uma barreira constituída por uma ou mais camadas de matéria plástica, que garante que o material ou o objecto acabado cumpre o disposto no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, e no presente decreto-lei;
- d)«Alimentos não gordos» os géneros alimentícios para os quais se estabelecem, no anexo viii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, simuladores que não o simulador D, para os ensaios de migração.
- 2 -Não são considerados matéria plástica:
- a)As películas de celulose regenerada, revestidas ou não revestidas;
- b)Os elastómeros e as borrachas naturais e sintéticas;
- c)Os papéis e cartões, modificados ou não por incorporação de matéria plástica;
- d)Os revestimentos de superfície obtidos a partir de ceras parafínicas, incluindo as ceras de parafina sintéticas e ou ceras microcristalinas ou de misturas das ceras referidas, entre si e ou com matérias plásticas;
- e)As resinas de permuta iónica;
- f)Silicones.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 31/03/2008
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Em vigor desde 31/03/2008