- 1 -Cada ICE dispõe de um plano de segurança da responsabilidade do seu operador, aprovado até um ano após a designação da infra-estrutura crítica como ICE e revisto anualmente.
- 2 -O plano de segurança referido no número anterior identifica os elementos da ICE e as soluções de segurança a executar para a sua protecção, incluindo:
- a)A identificação dos elementos importantes;
- b)Uma análise de risco baseada em cenários de ameaça grave, na vulnerabilidade de cada elemento e nos impactos potenciais;
- c)A identificação, selecção e prioridade de contramedidas e procedimentos de segurança permanentes; e
- d)A identificação, selecção e prioridade de contramedidas e procedimentos de segurança progressivos a activar consoante o grau de ameaça aplicável à ICE ou o estado de segurança decretado.
- 3 -As contramedidas e procedimentos de segurança permanentes previstos na alínea c) do número anterior incluem:
- a)A instalação de meios de detecção, controlo do acesso, protecção e prevenção;
- b)Procedimentos de alerta e gestão de crises;
- c)Medidas de controlo e verificação;
- d)Comunicação, sensibilização e formação;
- e)A segurança dos sistemas de informação; e
- f)Medidas de minimização dos danos e impactos e de reposição da normalidade.
- 4 -O plano de segurança de cada ICE é elaborado e revisto anualmente pelos operadores e submetido a parecer prévio da força de segurança territorialmente competente e da Autoridade Nacional de Protecção Civil, com vista à sua validação pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
- 5 -O plano de segurança dos operadores é articulado com o plano de segurança e protecção exterior da ICE, da responsabilidade da força de segurança territorialmente competente e da protecção civil.
Artigo 10.º — Planos de segurança dos operadores
Vigente desde: 09/05/2011
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Em vigor desde 09/05/2011