- 1 -Cada ICE dispõe de um agente de ligação de segurança, designado pelo operador, que desempenha a função de ponto de contacto para questões de segurança entre o proprietário da ICE e o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, que se faz representar pela força de segurança territorialmente competente.
- 2 -Compete às entidades referidas no número anterior trocar as informações pertinentes relativas aos riscos e ameaças identificados em relação à ICE em causa, sem prejuízo do regime do segredo de Estado.
- 3 -O agente de ligação de segurança referido no n.º 1 deve cumprir todos os requisitos da categoria de director de segurança previstos no regime jurídico da actividade de segurança privada.
Artigo 11.º — Agentes de ligação de segurança
Vigente desde: 09/05/2011
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