- 1 -Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, em articulação com as forças e serviços de segurança competentes, proceder a uma avaliação das ameaças em relação aos subsectores das infra-estruturas críticas um ano após a sua designação como ICE.
- 2 -Compete, ainda, ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna transmitir à Comissão Europeia um resumo bienal de dados gerais sobre os riscos, ameaças e vulnerabilidades de cada ICE identificada.
Artigo 12.º — Relatórios
Vigente desde: 09/05/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2011