Estabelece os procedimentos de identificação e de protecção das infra-estruturas essenciais para a saúde, a segurança e o bem-estar económico e social da sociedade nos sectores da energia e transportes e transpõe a Directiva n.º 2008/114/CE, do Conselho, de 8 de Dezembro
Objecto
O presente decreto-lei estabelece os procedimentos de identificação e de protecção das infra-estruturas essenciais para a saúde, a segurança e o bem-estar económico e social da sociedade nos sectores da energia e transportes, transpondo a Directiva n.º 2008/114/CE, do Conselho, de 8 de Dezembro.
Infra-estruturas críticas
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Âmbito
Identificação das ICE
Procedimento de identificação das ICE
Designação das ICE
Classificação da informação
Informação da designação de uma ICE
ICE não identificadas
As entidades competentes, caso considerem existir motivos para crer que o Estado Português pode ser afectado de forma significativa por uma potencial ICE não identificada como tal por outro Estado membro em cujo território esteja situada, podem desencadear o processo de comunicação à Comissão Europeia, para que se iniciem debates bilaterais ou multilaterais sobre a identificação e designação dessa infra-estrutura como ICE.
Planos de segurança dos operadores
Agentes de ligação de segurança
Relatórios
Apoio às ICE
Informações sensíveis relacionadas com a protecção das ICE
Pontos de contacto para a protecção das ICE
Taxa
Os procedimentos para identificação e designação de cada ICE, bem como para a validação e revisão do plano de segurança, são objecto de uma taxa a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e da administração interna.
Infra-estruturas críticas nacionais
O disposto no presente decreto-lei é aplicável, com excepção das fases correspondentes à componente transfronteiriça, às restantes infra-estruturas críticas nacionais.
Identificação e designação das ICE
O processo de identificação e designação das ICE nos termos do presente decreto-lei deve ser concluído até 31 de Dezembro de 2011, sendo objecto de revisão periódica.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos - Rui Carlos Pereira - José António Fonseca Vieira da Silva - Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.
Promulgado em 3 de Maio de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Maio de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.