Os procedimentos para identificação e designação de cada ICE, bem como para a validação e revisão do plano de segurança, são objecto de uma taxa a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e da administração interna.
Artigo 16.º — Taxa
Vigente desde: 09/05/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2011