- 1 -Os procedimentos de identificação e de designação de ICE previstos no presente decreto-lei aplicam-se ao sector da energia, designadamente:
- a)Infra-estruturas e instalações de produção e de transporte de electricidade;
- b)Infra-estruturas de produção, refinação, tratamento, armazenagem e transporte de petróleo por oleodutos; e
- c)Infra-estruturas de produção, refinação, tratamento, armazenagem e transporte de gás por gasodutos e terminais para gás natural em estado líquido (GNL).
- 2 -Os procedimentos de identificação e de designação de ICE previstos no presente decreto-lei aplicam-se ainda ao sector dos transportes, designadamente:
- a)Transportes rodoviários;
- b)Transportes ferroviários;
- c)Transportes aéreos;
- d)Transportes por vias navegáveis interiores;
- e)Transportes marítimos, incluindo de curta distância, e portos.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 09/05/2011
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