- 1 -Nos termos do procedimento previsto nos números seguintes, compete ao Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE) a identificação das potenciais ICE que preencham simultaneamente critérios transversais e sectoriais e que correspondam às definições previstas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º
- 2 -O processo de identificação de potenciais ICE é permanente e conduzido pelo CNPCE.
- 3 -Os critérios transversais a que se refere o n.º 1 incluem:
- a)A possibilidade de ocorrência de acidentes, avaliada em termos de número potencial de feridos ou vítimas mortais;
- b)O impacto económico estimado, avaliado em termos de importância dos prejuízos económicos e da degradação de produtos ou serviços, incluindo também os potenciais efeitos ambientais;
- c)Os efeitos previsíveis no domínio público, avaliados em termos de impacto na confiança das populações, sofrimento físico e perturbação da vida quotidiana, incluindo a perda de serviços essenciais.
- 4 -Os critérios transversais são avaliados com base na gravidade do impacto causado pela perturbação ou destruição de uma dada infra-estrutura, sendo os limiares de avaliação desses critérios determinados, caso a caso, pelo CNPCE.
- 5 -O CNPCE informa anualmente a Comissão Europeia do número de infra-estruturas que, em cada sector, tenham suscitado discussão sobre os limiares de avaliação dos critérios transversais.
- 6 -Os critérios sectoriais devem considerar as características específicas dos diferentes sectores em que existam ICE.
Artigo 4.º — Identificação das ICE
Vigente desde: 09/05/2011
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Em vigor desde 09/05/2011