- 1 -A identificação das potenciais ICE processa-se através da aplicação de um procedimento composto por quatro fases.
- 2 -Na primeira fase do procedimento de identificação das potenciais ICE, são aplicados os critérios sectoriais, para efectuar uma primeira selecção das infra-estruturas críticas dentro de determinado sector.
- 3 -Na segunda fase do procedimento de identificação, após a selecção referida no número anterior, é aplicada a definição de infra-estrutura crítica constante da alínea a) do artigo 2.º às potenciais ICE, sendo a importância do impacto significativo determinada pela utilização de métodos nacionais de identificação das infra-estruturas críticas e pelo recurso a critérios transversais.
- 4 -Na terceira fase do procedimento de identificação, é aplicado o elemento transfronteiriço constante da definição de ICE, nos termos da alínea b) do artigo 2.º, às potenciais ICE que tenham concluído as duas primeiras fases do procedimento.
- 5 -Na quarta fase do procedimento de identificação, são aplicados os critérios transversais referidos no artigo anterior às potenciais ICE que não tenham sido identificadas nos termos dos números anteriores.
- 6 -Sempre que estejam em causa infra-estruturas que forneçam um serviço essencial, são tidas em conta as alternativas disponíveis no fornecimento desse serviço e a duração da perturbação e de recuperação da infra-estrutura em causa.
- 7 -As potenciais ICE que não preencham os requisitos de qualquer uma das fases do procedimento previsto no presente artigo não são consideradas ICE para os efeitos do presente decreto-lei.
Artigo 5.º — Procedimento de identificação das ICE
Vigente desde: 09/05/2011
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Em vigor desde 09/05/2011