- 1 -A identidade de uma ICE deve apenas ser conhecida dos Estados membros da União Europeia que possam ser por ela afectados de forma significativa.
- 2 -As informações respeitantes à designação de uma infra-estrutura como ICE são objecto de classificação de segurança adequada.
Artigo 7.º — Classificação da informação
Vigente desde: 09/05/2011
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Em vigor desde 09/05/2011