As entidades competentes, caso considerem existir motivos para crer que o Estado Português pode ser afectado de forma significativa por uma potencial ICE não identificada como tal por outro Estado membro em cujo território esteja situada, podem desencadear o processo de comunicação à Comissão Europeia, para que se iniciem debates bilaterais ou multilaterais sobre a identificação e designação dessa infra-estrutura como ICE.
Artigo 9.º — ICE não identificadas
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