São abrangidos pelo presente decreto-lei:
- a)Os beneficiários de complementos de pensão de reforma devidos pelo Fundo de Pensões ENVC, à data de 31 de dezembro de 2014, com exclusão dos trabalhadores que já se encontrassem reformados em 1 de julho de 2000, cujos direitos a prestações do Fundo foram transferidos para a ALICO, atual Metlife, sob a forma de apólice de seguro de renda vitalícia;
- b)Os beneficiários de complementos de pensão de sobrevivência devidos pelo Fundo de Pensões ENVC, à data de 31 de dezembro de 2014, bem como aqueles que venham a adquirir o direito a um complemento de pensão de sobrevivência após aquela data, em resultado do falecimento, ocorrido a partir de 1 de janeiro de 2015, de um beneficiário de complemento de pensão de reforma atribuída após 1 de julho de 1993;
- c)Os beneficiários de complementos de pensão de reforma devidos pelo Fundo de Pensões GESTNAVE, à data de 31 de dezembro de 2014;
- d)Os beneficiários de complementos de pensão de sobrevivência devidos pelo Fundo de Pensões GESTNAVE, à data de 31 de dezembro de 2014, bem como aqueles que venham a adquirir o direito a um complemento de pensão de sobrevivência após aquela data em resultado do falecimento, ocorrido a partir de 1 de janeiro de 2015, de um beneficiário de complemento de pensão de reforma.