Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
- a)Fundo de Pensões ENVC, o Fundo constituído nos termos do contrato constitutivo celebrado entre aquela Empresa e a American Life (ALICO), atual Metlife, em 10 de dezembro de 1987, destinado a suportar os encargos inerentes ao pagamento de complementos de pensão de reforma, por velhice ou invalidez, dos trabalhadores admitidos nos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., até 31 de outubro de 2008, e de complementos de pensão de sobrevivência por óbito de trabalhadores da referida empresa admitidos até aquela data que se tenham reformado após 1 de julho de 1993;
- b)Fundo de Pensões GESTNAVE, o Fundo constituído nos termos do contrato constitutivo celebrado entre aquela Empresa e o BPI Pensões - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S. A., Futuro - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S. A., CGD Pensões - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S. A., e Pensõesgere - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S. A., em 1 de outubro de 1998, destinado a financiar as responsabilidades estabelecidas no Protocolo de Acordo celebrado entre o Estado e o Grupo José de Mello em 1 de abril de 1997, bem como na Portaria n.º 706/97, de 2 de setembro, publicada no Diário da República, n.º 211, 2.ª série, de 12 de setembro, quanto ao cumprimento das obrigações associadas às prestações de pré-reforma, reforma por velhice, invalidez ou sobrevivência.