Por razões de interesse público, designadamente de saúde pública ou de sustentabilidade do sector, ou para proteção da concorrência, podem ser estabelecidas limitações aos descontos efetuados pelas farmácias nos preços dos medicamentos, previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 4.º — Descontos
Vigente desde: 12/09/2016
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Em vigor desde 12/09/2016