Estabelece os termos e condições da prestação de serviços de intervenção em saúde pública pelas farmácias comunitárias, bem como da possibilidade de atribuição de uma remuneração específica às farmácias por dispensa de medicamentos comparticipados, designadamente nos medicamentos inseridos em grupos homogéneos
Objeto
O presente decreto-lei estabelece os termos e condições da prestação de serviços de intervenção em saúde pública por parte das farmácias comunitárias bem como da atribuição de uma remuneração específica às farmácias por dispensa de medicamentos comparticipados, designadamente nos medicamentos inseridos em grupos homogéneos.
Serviços de intervenção em saúde pública
Remuneração específica
Descontos
Por razões de interesse público, designadamente de saúde pública ou de sustentabilidade do sector, ou para proteção da concorrência, podem ser estabelecidas limitações aos descontos efetuados pelas farmácias nos preços dos medicamentos, previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 28 de julho de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Fernando António Portela Rocha de Andrade - Adalberto Campos Fernandes.
Promulgado em 26 de agosto de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de agosto de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.